ACÓRDÃO Nº 6119/2025 – TCU – 1ª Câmara

9.3. no mérito, determinar ao Município de Pentecoste/CE, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a anulação do Pregão Eletrônico 90020/2024 e informe ao TCU os encaminhamentos realizados, em razão das seguintes irregularidades:

9.3.1. solicitação de proposta ajustada ao último lance ofertado, de forma concomitante, a todos os licitantes, independentemente da colocação, o que afronta o item 5.20.5 do edital do PE 90020/2024, e os arts. 5º (princípio da vinculação ao edital) e 59, § 1º, da Lei 14.133/2021, que informam que proposta adequada ao último lance ofertado será solicitada apenas ao licitante melhor classificado;

9.3.2. desclassificação indevida da proposta apresentada pela empresa Mundial Resoluções Comércio e Serviços Ltda., no lote 5 do PE 90020/2024, uma vez que a licitante apresentou sua proposta de preços ajustada aos preços ofertados por ela no certame, em afronta ao item 6.9 do PE 90020/2024, ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 14951/2018 – TCU – Primeira Câmara, de minha relatoria; 299/2015 – TCU – Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo; 130/2014 – TCU – Plenário, relator E. Ministro José Jorge; e 1211/2021 – TCU – Plenário, também de minha relatoria;

9.3.3. restrição à competividade em razão da concessão de prazo exíguo, de apenas 48h, nos itens 4.2 e 4.2.1 do Termo de Referência do PE 90020/2024, para apresentação das amostras, acompanhadas de ficha técnica e laudo microbiológico e físico-químico, em afronta aos arts. 5º (princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade), e 9º, inc. I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021; e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 871/2023 – TCU – Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo;

9.3.4. exigência de garantia em percentual incidente sobre o valor total estimado da contratação, e não com base em valor do lote, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 804/2016 – TCU – Plenário, relator E. Ministro Augusto Sherman;

ACÓRDÃO Nº 6289/2025 – TCU – 1ª Câmara

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90026/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) disposições editalícias divergentes: o item 9.9.2 do edital estatui que, caso o licitante opte por não realizar vistoria prévia, deve apresentar declaração formal assinada pelo responsável técnico, atestando conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, enquanto o Anexo V do edital permite que essa declaração seja assinada pelo representante legal ou preposto do licitante, ferindo o princípio do julgamento objetivo, disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021;

b) habilitação da empresa Arcon Empreendimentos Ltda. com a apresentação do balanço patrimonial referente a apenas um exercício, em afronta ao item 9.23 do Termo de Referência e ao art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021;

c) ausência de disponibilização, aos demais licitantes, dos documentos de habilitação das empresas vencedoras do certame, em afronta aos arts. 5º, 13 e 64, § 1º, da Lei 14.133/2021, e ao entendimento consolidado no Acórdão 489/2024-TCU-Plenário;

d) utilização, na decisão proferida pelo pregoeiro no âmbito do recurso administrativo, de fundamento em parecer e jurisprudência do TCU inexistentes, afrontando o disposto no art. 50, incisos I e V, da Lei 9.784/1999.

ACÓRDÃO Nº 6305/2025 – TCU – 1ª Câmara

b) dar ciência ao Município de Monte Negro/RO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 22/2022 e nos contratos dele resultantes, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

b.1) ausência de publicação do “aviso de segunda chamada da licitação” no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, em veículo de comunicação de circulação local/estadual ou no Diário Oficial da União (DOU), o que afrontou o caput do art. 37 da CF/88 e o art. 4º, I, da Lei 10.520/2002 (vigente à época), além de comprometer os princípios da publicidade, da transparência e o caráter competitivo do certame;

b.2) ausência de caracterização adequada do objeto nos Contratos 91/Supel/2022 e 116/Supel/2022, o que afronta o art. 14 da Lei 8.666/1993 (art. 150 da Lei 14.133/2021);

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