ACÓRDÃO Nº 2961/2024 – TCU – 1ª Câmara
1.6.1. dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão – SRP 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. possibilidade, prevista no item 9.35 do Edital, de apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional em substituição ou alternativamente ao atestado de capacidade técnico-operacional, em afronta ao art. 142, inciso II e § 4°, do RILC-CBTU, bem como à jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 927/2021-TCU-Plenário, Relator E. Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 2898/2024 – TCU – 1ª Câmara
9.2. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas na execução dos contratos decorrentes da Chamada Pública 1/2019 (Inexigibilidade 24/2019), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. não realização de sorteios aleatórios como critério de distribuição das demandas entre as empresas credenciadas, em confronto com o item 11.8 do Edital do certame c/c o art. 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993; e
9.2.2. distribuição desigual dos procedimentos cirúrgicos contratados junto a rede de empresas credenciadas, o que não se coaduna com o item 11.7 do edital do Chamamento Público 1/2019, com os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993, e com o Acórdão 351/2010-Plenário;
ACÓRDÃO Nº 2551/2024 – TCU – 2ª Câmara
1.7.1. dar ciência ao Laboratório Nacional de Astrofísica – MCTI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1.exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua imprescindibilidade, contida no subitem 15.8 do Termo de Referência, requerendo da licitante carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, o que tem potencial de restringir a competitividade do certame, o que viola o art. 41, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 1024/2015-TCU-Plenário, do Ministro-relator Vital do Rêgo, e Acórdão 117/2021- TCU-Plenário, Ministra-Relatora Ana Arraes;
1.7.1.2. não parcelamento do objeto licitado, cujo critério de julgamento adotado foi o de menor preço global, contrariando o Estudo Técnico Preliminar elaborado e o art. 40, inc. V, ‘b’, e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021; Acórdão 122/2014-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler; e Súmula – TCU 247;