ACÓRDÃO Nº 306/2022 – TCU – Plenário
1.6.1. Dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução- TCU 315/2020 sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 30/2021, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes ao certame:
1.6.1.1.para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, o Microempreendedor Individual (MEI), mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações e consoante entendimento esposado no Acórdão 133/2022 TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues;
1.6.1.2.a previsão de exigência de rede de postos de serviço credenciados em todo o território nacional para abastecimento de veículos da entidade, sem justificativa técnica que comprove a sua efetiva necessidade, restringe o caráter competitivo do certame e afronta a jurisprudência do TCU, consoante Acórdão 232/2021TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro;
ACÓRDÃO Nº 343/2022 – TCU – Plenário
9.3. determinar à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, com fundamento nos arts. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e nos termos das atribuições previstas nos arts. 8º da Lei Estadual 7.066/1998 e 20 da Lei Estadual 10.924/2018, que adote, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se ainda não o fez, as providências a seguir indicadas, relativamente aos contratos de prestação de serviços médicos no Hospital Regional da Baixada Maranhense Dr. Jackson Lago custeados com recursos federais:
9.3.1. estabeleça mecanismos de aperfeiçoamento dos procedimentos de seleção, formalização e fiscalização dos contratos de prestação de serviços médicos ao hospital, a fim de garantir a inclusão de cláusulas contratuais que definam precisamente os objetos, os orçamentos, os critérios de remuneração e os parâmetros para apuração e valoração dos quantitativos de serviços prestados, de modo a limitar os pagamentos aos valores correspondentes aos procedimentos efetivamente realizados pelas contratadas;
9.3.2. estabeleça mecanismos de controle e rotinas de trabalho sobre a execução dos contratos de prestação de serviços médicos ao hospital a fim de obter das empresas fornecedoras a tempestiva apresentação das escalas de trabalho e o efetivo cumprimento, em sua integralidade, das jornadas de trabalho dos profissionais médicos e dos técnicos de radiologia, nos termos estabelecidos nos contratos mencionados;
ACÓRDÃO Nº 344/2022 – TCU – Plenário
9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Advocacia-Geral da União de que:
9.3.1. a exigência de atestados em licitações com múltiplos objetos devem ser sopesada, em termos quantitativos, de modo a não ocasionar uma restrição indevida no processo licitatório, o que violaria os comandos contidos no art. 30 da Lei 8.666/1993;
9.3.2. a inclusão de objetos muito diversos em licitações para aquisição de licenças de software sem ser precedida de estudos com vistas a avaliar se o parcelamento do objeto é tecnicamente viável e economicamente vantajoso, viola o previsto no art. 40, inciso V, “b”, da Lei 14.133/2021;
EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.