ACÓRDÃO Nº 232/2022 – TCU – Plenário
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Comando da Aeronáutica de que as pesquisas de preços para a elaboração do orçamento estimativo de licitações que utilizem como fonte preponderante ou exclusiva cotações de fornecedores é contrária a jurisprudência deste Tribunal e a ausência de justificativa para tal prática viola o §1º, art. 5, da IN/Seges/ME 65/2021, tendo seus efeitos potencializados, especialmente, quando há indicação de marca, devendo, em qualquer caso e sempre que possível, ser utilizados preços de outras contratações, atentando para que haja equivalência entre os objetos contratado e pesquisado; e
ACÓRDÃO Nº 267/2022 – TCU – Plenário
1.6.1. Dar ciência à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária de Roraima, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 1/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. inserção de exigência de que a contratada tenha rede credenciada nas grandes cidades do território nacional e no interior de todo o Brasil, sem o amparo de levantamentos estatísticos, parâmetros e estudo previamente realizados, na forma constante dos itens 6.1 do Termo de Referência e 3.1 da Minuta do Contrato, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.802/2013, 891/2018, 922/2019 e 2.367/2011, todos do Plenário);
ACÓRDÃO Nº 940/2022 – TCU – 1ª Câmara
b) dar ciência à Escola Naval, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 6/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
b.1) definição de valor relativamente elevado (R$ 1,00) para o intervalo mínimo entre lances (item 7.8 do edital), em afronta aos princípios da razoabilidade, da competividade e da seleção da proposta mais vantajosa, insculpidos no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993 e no caput do art. 2º do Decreto 10.024/2019, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.757/2020-TCU-Plenário;
EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.