Resumo das publicações no DOU do dia 11.02.2022.

ACÓRDÃO Nº 156/2022 – TCU – Plenário

1.6.1. dar ciência à 1ª Brigada de Infantaria de Selva – Exército Brasileiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 21/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. recusa às intenções de recurso apresentadas pela empresa ISM Gomes de Mattos Eireli (04.228.626/0001-00), Paladarnutri Eireli (29.369.516/0001-90), Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. (96.216.429/0001-90), PJ Refeições Coletivas Ltda. (01.611.866/0001-00) e RMP Romero (15.790.280/0001-56), em possível desacordo com o entendimento do TCU quanto ao exame de admissibilidade de recursos em pregões eletrônico, conforme Acórdãos 2.488/2020-Plenário e 694/2014-Plenário;

1.6.1.2. desclassificação da empresa Paladarnutri Eireli por suposto descumprimento do subitem 5.2. do termo de referência (apresentação de “declaração de sustentabilidade ambiental”), em vista do disposto no subitem 9.4. do Acórdão 1.211/2021-Plenário, segundo o qual a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro; e

ACÓRDÃO Nº 160/2022 – TCU – Plenário

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 8/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. a exigência de manutenção de preposto por região do país, prevista no item 21.59 do edital, ainda que de maneira remota, é impertinente ou irrelevante para o específico objeto do certame, tendo em vista que se trata de Conselho de atuação regional e os veículos que compõem o patrimônio do Crea/MA estão localizados apenas no Estado do Maranhão, em ofensa ao previsto no art. 3º, inciso I, § 1º da Lei 8.666/1993.;

ACÓRDÃO Nº 223/2022 – TCU – Plenário

a) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) – Campus Imperatriz sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Pregão Eletrônico 8/2019, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:

a.1) autorização de adesão às Atas de Registro de Preços (ARP) por meio de ofício, à margem do devido registro no sistema Siasg.net (Compras Governamentais), impedindo, por conseguinte, o controle do saldo destinado às adesões, com violação do disposto no art. 22, §§ 3º e 4º, do Decreto 7.892/2013, que impõe limites à adesão a ARP; e

a.2) ausência no estudo técnico preliminar, de levantamento das empresas/indústrias aptas a atender à demanda na forma solicitada nas exigências constantes do item 8 do edital desse certame licitatório;

EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.

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