INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 5, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IV do art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. ……………………………………..
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§ 1º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no caput do art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
§ 2º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I – Ministros de Estado;
II – servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
III – servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.
§ 3º A aquisição de passagem aérea na classe executiva, de que trata o § 2°, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade para emissão de passagens aéreas.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA.