DIRETRIZES DO PLANO PLURIANUAL – PPA 2016 A 2019 APROVADA PELA LEI 13.249, DE 13.01.2016 – DOU 14.01.2016 E A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
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Ao apagar das luzes do ano de 2015 e neste início do Ano, no mês de janeiro de 2016, o governo aprovou os seus instrumentos de Planejamento previstos na Constituição Federal, descritos a seguir:
- Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO para o Exercício de 2016 – Lei 13.242, de 30.12.2015 – DOU 31.12.2015 Edição Extra
- Plano Plurianual – PPA para o segundo mandato da Presidenta Dilma Rousseff 2016 a 2019 – Lei 13.249, de 13.01.2016 – DOU 14.01.2016
- Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2016 – Lei 13.255, de 14.01.2016 – DOU 15.01.2016.
O presente artigo, tem como objetivo comentar o art. 4º, incisos II e VII do PPA, cuja lei já foi citada acima, In Verbis:
“Art. 4º Para o período 2016-2019, o PPA terá como diretrizes:
( … )
II – A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
( … )
VII – O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção; “
Para que o governo possa atingir a “melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos“, inciso II, o “aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção“ inciso VII do PPA, não basta que o acesso ao serviço público dos servidores seja mediante concurso público na forma do art. 37 da Constituição Federal, pois o concurso no meu entendimento é necessário para seleção de pessoas nas mais diversas profissões. A maioria dos Gestores públicos, entende que, porque o servidor passou num concurso público dificílimo, que ele está apto a desenvolver qualquer atividade, em especial aqueles que são lotados na área meio das Instituições.
E, porque entendo, que não estão aptos; por experiência própria quando estava na ativa como gestora que fui, e hoje, como professora, observando em sala de aula os alunos e pelos seguintes motivos, dando como exemplo a área de compras de qualquer Instituição.
- De acordo com o art. 2º da lei 8.666/93 (lei de Licitações e Contratos) as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiro, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação (arts. 24 e 25).
- Assim, o Gestor para executar o orçamento, que obedece o princípio da anualidade, ou seja, ele deverá executá-lo a partir do dia primeiro de janeiro até 31 de dezembro do exercício financeiro observando os Instrumentos de Planejamento; e, deverá licitar nas modalidades da lei 8.666/93 (Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso e Leilão), na modalidade de Pregão na forma da lei 10.520/2002 que pode ser Pregão Eletrônico ou Presencial e na forma do Regime Diferenciado de Contratações – RDC na forma da Lei 12.462/2011.
- O processo de contratação é burocrático, devendo ser observado o encadeamento jurídico na aplicação do mesmo (Constituição, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Portarias, etc.), compreendendo duas fases, a Interna (Elaboração do Termo de Referência, ou Projeto Básico/Executivo, Pesquisa de Preços, Elaboração de Planilha de Custos, quando for o caso, informação de disponibilidade orçamentária e financeira, autorização do Ordenador de Despesas, Elaboração do Ato Convocatório e do Contrato quando for o caso, Parecer Jurídico) e a fase Externa (Publicação do Ato Convocatório, Edital ou Convite, fase de impugnação do ato convocatório, Sessão de julgamento das propostas, Adjudicação e Homologação, Emissão de Nota de Empenho e Assinatura do Contrato quando for o caso). E, quando a empresa não cumprir com o que foi pactuado, a Administração tem o dever de aplicar sanções na forma do art. 86 e 87 da lei 8.666/93 e art. 7º da lei 10.520/2002, visando a boa aplicação dos recursos públicos.
- O Governo deve aplicar as legislações pertinentes as boas práticas de gestão pública e dentre outros, o decreto 5.707/2006 que instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal, estabelecendo Sistema de Gestão por competência chamando atenção dos gestores para observarem os arts. 1º a 3º descritos a seguir:
“Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I – Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II – Desenvolvimento permanente do servidor público;
III – adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV – divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II – gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
III – eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Diretrizes
Art. 3o São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
I – incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
II – assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;
III – promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
IV – incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio quadro de pessoal;
V – estimular a participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;
VI – incentivar a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;
VII – considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor complementares entre si;
VIII – oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
IX – oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
X – avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação;
XI – elaborar o plano anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;
XII – promover entre os servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação;
- Observa-se pelo Decreto citado dentre outros, que o Gestor Público, deve investir na capacitação dos servidores para alcançarem os objetivos das Instituições e, a grande maioria dos mesmos, entende que capacitação é despesa e, quando na realidade é investimento, pois a maioria das Instituições quando sofrem contingenciamento no orçamento, o primeiro item a ser cortado é o de capacitação. E isso acaba virando uma bola de neve, pois os servidores não conseguem contratar aplicando dentre os princípios o da celeridade, economicidade, legalidade e eficiência, por falta de conhecimento, levando ao medo, insegurança, trabalho redobrado, etc. chegando ao final do ano sem homologar o processo, dando como exemplo um processo de Aquisição de bens de Informática em que a Administração vai modernizar os seus equipamentos, no valor aproximado de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais). Devido a burocracia e os problemas ocorridos nesse processo (Impugnação do Edital, Representação junto aos órgãos de controle na forma do art. 115 da lei 8.666/93, recurso da decisão do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação não foi possível homologar esse processo pelo Ordenador de Despesas na forma do art. 80 do Decreto-Lei 200/67, até o encerramento do exercício estabelecido pelo Governo.
Pergunta-se:
a) Esses R$2.000.000,00 (Dois milhões) que estavam previstos na LOA daquele exercício (2015) passam para o exercício seguinte (2016)? Não. Porque o orçamento obedece ao princípio da anualidade.
b) Outra pergunta.
Essa despesa, está programada na LOA do ano seguinte (2016)? Não. Porque ela já estava inserida na LOA daquele exercício em que a Administração não conseguiu contratar.
c) Mais uma pergunta.
E agora, quando é que a Administração vai poder contratar essas aquisições de Equipamentos de TI novamente?
Após dois anos da perda dos recursos, (2015) uma vez que o orçamento é elaborado no Ano Anterior (2016) para ser executado no Ano seguinte (2017).
Os Gestores devem ter uma visão sistêmica do processo de contratação pública, para que haja uma boa aplicação dos recursos; pois, pelo exemplo citado acima, houve má aplicação dos recursos não por corrupção, mas por falta de planejamento, capacitação profissional. E, essa situação pode ser comprovada consultando as páginas do governo na Internet, que muitas Instituições não conseguem executar 100% (cem por cento) dos seus orçamentos e precisando das aquisições.
Assim, no meu entendimento, enquanto os Gestores Públicos não entenderem que capacitação é investimento e não despesa, eles correm o risco de perderem o orçamento e não fazerem uma boa gestão, podendo ter suas contas não aprovadas pelo Tribunal de Contas da União que vai julgá-las em Regulares, Regulares com Ressalva ou Irregular na forma da sua lei orgânica 8.443/92.
Brasília, 18.01.2016
Bibliografia
- Constituição Federal.
- Lei 13.242, 30.12.2015 – LDO 2016.
- Lei 13.249, de 13.01.2016 – PPA 2016 a 2019.
- Lei 13.255, de 14.01.2016 – LOA 2016.
- Lei 8.666/93 – Licitações e Contratos.
- Lei 10.520/2002 – Pregão.
- Lei 8.443/92 – Lei Orgânica do TCU.
- Lei 12.462/2011 – RDC.
- Decreto-lei 200/67 – Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
- Decreto 5.707, de 23.02.2006 – Instituiu a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal.
AUTORES:
- Antonieta Pereira Vieira e
- André Pereira Vieira
CURRÍCULO RESUMIDO
Antonieta Pereira Vieira
Servidora Pública federal aposentada. Pós-graduada em Política e Estratégia pela Universidade de Brasília (UnB). tendo exercido vários cargos de direção na Administração Pública. Escritora, Professora de Curso de Pós-Graduação na área de Gestão Pública. Especialista em compras governamentais. Consultora, Palestrante e Conferencista em nível nacional, nas áreas de Planejamento, Orçamento, Licitações, Contratos e Convênios.
André Pereira Vieira
Pós Graduando em Direito Administrativo – Bacharel em Direito – Universidade Paulista – UNIP– Funcionário Público Federal, tendo exercido a função de Assistente e de Coordenador Substituto na Coordenação de Licitações e Contratos do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA – Consultor na Área de Licitações e Contratos, Ministra Cursos e Palestras a nível Nacional para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal de : Pregão Presencial e Eletrônico usando o Portal de Compras do Governo Federal www.comprasnet.gov.br. e outros Portais – Licitações e Contratos na Administração Pública – Elaboração de Instrumentos Obrigatórios no Processo Licitatório.( Projeto Básico/Executivo, Termo de Referência, Edital e Contrato) – Sistema de Registro de Preços – SRP – Formas de Comprar sem licitar na Administração Pública e Cotação Eletrônica de Preços.
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