Introdução

Os valores de Contratações da lei nº  8.666/93, ficaram muitos anos sem alteração , comprometendo o processo de licitação que tem o seu valor bem expressivo no custo das contratações e que nem sempre são contabilizados pela Administração.

Já a Nova lei de Licitações nº 14.133, de 01.04.2021 , deixou claro em seu art. Art. 182. “ O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”

Base Legal

Assim, em cumprimento ao citado artigo 182 , o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União – DOU de 30.12.2021 para entrar em vigor no dia 01.01.2022 o Decreto nº 10.922, de 30.12.2021 atualizando os valores estabelecidos na NLCC.

A seguir, informamos os 08 ( oito )  assuntos da  Nova Lei de Licitações , que foram atualizados os seus respectivos  valores:

no caso de outros serviços e compras .

Demonstramos abaixo , os artigos com seus valores anteriores e posteriores ao Decreto nº 10.922/2021

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA NOVA  LEI  DE LICITAÇÕES Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 COM BASE NO DECRETO 10.922/2021

Conclusão

Observa-se que ,  para a Administração aplicar esses valores , é necessário que a contratação esteja  sendo realizada pela NLLC , deixando claro no edital ou no aviso ou no instrumento de contratação direta conforme estabelece o art.  191 da mesma , “  In Verbis “ :

“ . Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”

“ Art. 193. Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”  ( Grifo Nosso ).

                                      Brasília, 01.01.2022

AUTORES

ANDRÉ PEREIRA VIEIRA

ANTONIETA PEREIRA VIEIRA

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