Introdução
Os valores de Contratações da lei nº 8.666/93, ficaram muitos anos sem alteração , comprometendo o processo de licitação que tem o seu valor bem expressivo no custo das contratações e que nem sempre são contabilizados pela Administração.
Já a Nova lei de Licitações nº 14.133, de 01.04.2021 , deixou claro em seu art. Art. 182. “ O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
Base Legal
Assim, em cumprimento ao citado artigo 182 , o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União – DOU de 30.12.2021 para entrar em vigor no dia 01.01.2022 o Decreto nº 10.922, de 30.12.2021 atualizando os valores estabelecidos na NLCC.
A seguir, informamos os 08 ( oito ) assuntos da Nova Lei de Licitações , que foram atualizados os seus respectivos valores:
- O valor que é considerado para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
- Contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
- Contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento .
- Os valores de Dispensa de Licitação no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e
no caso de outros serviços e compras .
- Produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia .
- Serviços de manutenção de veículos automotores .
- Contrato verbal com a Administração de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento .
Demonstramos abaixo , os artigos com seus valores anteriores e posteriores ao Decreto nº 10.922/2021
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 COM BASE NO DECRETO 10.922/2021
Conclusão
Observa-se que , para a Administração aplicar esses valores , é necessário que a contratação esteja sendo realizada pela NLLC , deixando claro no edital ou no aviso ou no instrumento de contratação direta conforme estabelece o art. 191 da mesma , “ In Verbis “ :
“ . Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”
“ Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” ( Grifo Nosso ).
Brasília, 01.01.2022
AUTORES
ANDRÉ PEREIRA VIEIRA
ANTONIETA PEREIRA VIEIRA