Publicada no dia 29 de março de 2023, a Instrução Normativa 08/2023/SEGES, que altera a IN 67/2021, que trata da dispensa eletrônica no âmbito Federal.

A alteração consiste na definição de ramo de atividade para que se possa verificar o não fracionamento de despesa.

Quando a Administração enquadra a contratação como sendo uma dispensa por valor (art. 75, I e II), além da justificativa do preço, deve-se justificar também, que aquela contratação, não se trata de uma fragmentação do objeto, que poderia ser licitado de uma única vez, trazendo assim,  eficiência à contratação; já que se faria um único processo e também teria um maior ganho com a economia de escala.

Acontece que a lei geral define que; o valor justificável para o uso da dispensa, deve levar em consideração o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

A IN 67/2021 (regulamento da dispensa eletrônica no âmbito Federal) considerava mesmo ramo de atividade, a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Sendo essa definição alterada para:

 “a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:

I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou

II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.” (NR)”

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