A IMPORTÂNCIA DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL  –  PCA E O SEU SISTEMA  DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DAS CONTRATAÇÕES (PGC) NA FASE DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NA FORMA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº14.133/2021

A NLLC 14.133, de 01.04.2021, estabelece  em seu art. 12  inciso VII , que os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

O Poder Executivo Federal , antes mesmo da exigência da NLLC , já vinha aplicando essa ferramenta , através da Instrução Normativa nº 01/SG/ME, de 10 .01.2019, que dispõe sobre Plano Anual de Contratações ( PAC )  de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – ( PGC ) .

Conforme estabelecido no inciso VII do caput do artigo 12 da já mencionada Lei de Licitações , o Governo Federal regulamentou o Plano de Contratações Anual ( PCA ) e instituiu o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações ( PGC )  no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional através do Decreto nº 10.947,  15.01.2022 – DOU – 26.01.2022.

O Plano de Contratações Anual é uma ferramenta de governança , estabelecida no art. 11 da NLLC que tem como objetivos :

O referido Plano ( PCA )  , como sendo o primeiro Instrumento de Planejamento das Contratações Públicas, será  elaborado no Ano Anterior da Contratação para ser executado no Ano seguinte , observando o princípio do orçamento público, quanto a elaboração da Lei Orçamentária Anual – ( LOA ) , onde os Órgãos e as Entidades deverão lançar todas as suas contratações  que pretendem realizar no exercício subsequente, observando as Categorias Econômicas da Lei 4.320/64 – Outras Despesas Correntes – ( material de  Consumo , Serviços ) e de Capital ( Material Permanente , Obras ) .

O citado  Decreto nº 10.947,  15.01.2022 , estabelece cronograma para Elaborar,  CONSOLIDAR , APROVAR, PUBLICAR ,  REVISAR ,  ALTERAR E ExecuTAR O Plano de Contratações Anual conforme a seguir:

Após a elaboração do Plano Anual de Contratações ( PCA ), os Orgãos e as Entidades deverão lançá-los no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – ( PGC ) de acordo com os perfis dos Agentes Públicos estabelecidos em cada etapa.

Após esse lançamento no PGC, será publicado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas ( PNCP ) de acordo com o art. 174 da NLLC e no sítio das Instituições, para que toda a sociedade tome conhecimento e os fornecedores possam se planejarem para participarem das licitações durante o exercício financeiro.

Uma inovação que o Decreto 10.947/2022 trouxe  foi o Relatório de Riscos em que os  setores  de contratações dos Órgãos e das Entidades deverão elaborar bimestralmente a partir do mês de julho referentes  à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano ( PCA )  até o término daquele exercício e ainda; ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

Por força do art. 187 da nova lei de licitações 14.133/2021 , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da NLLC.

Assim, as demais Esferas;  Estados , Distrito Federal – DF e os Municípios poderão aplicar  este Decreto 10.947/22 em seus Planos de Contratações Anual que é obrigatório para todas as esferas.

Brasília, 28.01.2022

Autora :    Professora  Antonieta Pereira Vieira

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