RESUMO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29/03/2022

ACÓRDÃO Nº 1332/2022 – TCU – 2ª Câmara

1.8.1. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), nos termos do art. 9º da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para evitar a recorrência das irregularidades ora identificadas no aludido Pregão Eletrônico n.º 6/2021 e, especialmente, das seguintes falhas:

1.8.1.1. ausência de estimativas sobre a quantidade e as possíveis localidades dos eventos a serem realizados fora do Estado de São Paulo, em dissonância com a cláusula 2.4 do Anexo V da IN Seges-ME n.º 5, de 2017;

1.8.1.2. indevida exigência da qualificação técnica prevista no item n.º 11.11.1.4.2. do edital, pois a aptidão técnica deve ser comprovada por meio de desempenho em atividades pertinentes e compatíveis nas características e quantidades, além dos prazos, com objeto, e não em função do valor estimado da contratação, nos termos do art. 30, II, da Lei n.º 8.666, de 1993;

1.8.1.3. indevida exigência da qualificação técnica prevista nos itens 11.11.1.4.8.1.3 e 11.11.1.4.9 do edital, pois a comprovação da aptidão técnica-operacional deveria estar restrita às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto licitado pelo PE n.º 6/2021, com a vedação para as exigências de quantidades mínimas, nos termos do art. 30, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;

1.8.1.4. injustificada cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame a partir da exigência da qualificação técnica prevista nos itens 11.11.1.4.5 e 11.11.1.4.6 do edital, pois não subsistiria a necessária motivação para a fixação da exigência de comprovação da prévia prestação dos serviços nas aludidas condições em prol da seleção da proposta mais vantajosa no bojo do PE n.º 6/2021, ofendendo o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993, e os princípios da motivação e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 2º, da Lei n.º 9.784, de 1999, e no art. 70 da CF88;

1.8.1.5. realização da pesquisa de preços sem a avaliação dos preços praticados pela administração pública nas contratações com a utilização dos recursos federais em desacordo, desse modo, com o art. 15, V, da Lei nº 8.666, de 1993, e com o art. 2º, § 1º, da então vigente Instrução Normativa MP-SLTI n° 5, de 2014, a partir da manutenção pelo art. 5º, § 1º, da recém publicada IN Seges-ME n.º 73, de 2020, sugerindo a priorização do painel de preços das contratações similares pelos outros entes públicos em detrimento da pesquisa publicada na mídia especializada e nos sítios eletrônicos, especializados ou amplos, além de cotações junto a fornecedores;

ACÓRDÃO Nº 1284/2022 – TCU – 2ª Câmara

9.3. promover o envio de ciência, nos termos da Resolução TCU n.º 315, de 2020, com vistas à superveniente adoção das medidas cabíveis em prol da prevenção ou correção das falhas no sentido de, em futuros certames, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação abster-se de incorrer nas irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico, para o Registro de Preços n.º 13/2019, e, especialmente, nas seguintes falhas:

9.3.1. ausência de prévia autorização da Secretaria de Gestão e Desburocratização do Ministério da Economia (SGD/ME) para o prosseguimento da licitação, nos termos da IN-SGD-ME n.º 2, de 2019;

9.3.2. ausência de robustas justificativas técnicas para a estimativa dos quantitativos licitados a serem adquiridos pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;

9.3.3. elaboração de estudo técnico preliminar sem as detalhadas justificativas sobre as especificações técnicas adotadas e sem a pormenorizada análise de projetos similares porventura existentes na administração pública;

9.3.4. insuficiência na pesquisa de preços para o certame, tendo contribuído para a revogação da licitação, com os eventuais reflexos negativos sobre a boa gestão dos recursos públicos; e

9.3.5. ausência da adequada motivação para o ato da revogação do Edital n.º 13/2019, em 26/9/2019, ainda que o então presidente do FNDE tenha tentado fundamentar a sua decisão no elevado valor envolvido e nos questionamentos da CGU e do TCU, com os apontamentos de possíveis falhas no planejamento da contratação, ante a falta de manifestação da equipe de planejamento das aquisições.;

ACÓRDÃO Nº 1251/2022 – TCU – 2ª Câmara

9.2. promover o envio de ciência preventiva e corretiva ao Município de São Félix – BA, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, sobre as irregularidades identificadas na Tomada de Preços 1/2020 para que sejam adotadas as medidas administrativas com vistas a evitar a recorrência das seguintes falhas:

9.2.1. a exigência prevista no item 7.6.3 do edital, para a comprovação da qualificação por meio de atestados de capacidade técnica sem a necessária correspondência, contudo, com os itens em maior relevância e em valor significativo no objeto da futura contratação, afronta a legislação aplicável como evidenciado pela Súmula n.º 263 do TCU;

9.2.2. a exigência de comprovação da capacidade técnica por meio da execução do serviço de Forro em PVC, como previsto no item 7.6.3 do edital, sem esse serviço constar do orçamento da obra e da proposta da licitante vencedora do certame, viola a legislação aplicável como evidenciado pela Súmula n.º 263 do TCU; e

9.2.3. a exigência para a qualificação técnica, como previsto no item 7.6.3 do edital, para os quantitativos mínimos em percentual superior a 50% do previsto no orçamento-base, afronta a legislação aplicável como evidenciado pela jurisprudência fixada pelo TCU a partir, por exemplo, do Acórdão 244/2015-Plenário;

ACÓRDÃO Nº 1336/2022 – TCU – 2ª Câmara

1.7.1. promover o envio de ciência corretiva e preventiva ao Município de Poço de José de Moura – PB, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU n.º 315, de 2020, para, em futuros certames, abster-se de incorrer nas irregularidades ora identificadas no presente processo e, especificamente, nas seguintes falhas:

1.7.1.1. exigência de Comprovação de Disponibilidade Financeira Líquida – DFL no item 6.3, alínea “g”, do edital em dissonância, assim, com os arts. 3º, § 1º, I, e 31, da Lei n.º 8.666, de 1993; e

1.7.1.2. exigência de os responsáveis técnicos fazerem parte do quadro permanente da empresa antes da licitação, como previsto no item 6.4 alínea “c” do edital, contrariando, assim, art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666, de 1993;

EQUIPE PROFESSORA ANTONIETA

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