A habilitação e o principio do formalismo moderado.

Tanto o pregoeiro quanto a comissão de licitação, tem um papel importante e fundamental para a Administração pública nas contratações. Eles são os responsáveis pela condução da licitação, julgamento das propostas e documentos das empresas interessadas.

Um dos grandes problemas enfrentados no momento da habilitação, é o que fazer caso a empresa vencedora de um pregão, por exemplo, não tenha cumprido os requisitos do edital relativos à esta etapa.

Parece uma situação simples de ser resolvida, basta seguir o edital ( que é a lei da licitação) e inabilitar a empresa, não é mesmo?

Em tese sim, porém a conduta do julgador vai além da literalidade do que está escrito no edital, o responsável pelo julgamento deve praticar o ato, visando a contratação mais vantajosa para a administração, conforme preconizado no artigo 3º da lei 8.666/93 e no artigo 7º do Decreto Federal de pregão eletrônico nº 10.024/2019.

Desse modo, no momento da prática do ato de inabilitação, o agente público responsável, deve sopesar a pratica do ato e suas consequências, ou seja ser razoável na sua conduta, primando pelo interesse público .

Muitas inabilitações pela interpretação da literalidade, configuram excessivo formalismo e rigor e acabam por fazer com que a Administração, descarte a proposta mais vantajosa ou até mesmo fracasse o procedimento licitatório.

O que fazer nesta situação?

Interpretar a norma sempre em prol da ampliação da competitividade, julgar o caso com razoabilidade e procurar dispositivos que embasem o ato de aceitar erros sanáveis na habilitação, a exemplo dos acórdãos do TCU, abaixo:

ACÓRDÃO 2239/2018 – PLENÁRIO

  1. O entendimento adotado pela entidade de que diligência, ‘em qualquer tempo’, resulta necessariamente em ‘novas propostas’, com violação ao § 3° do art. 43 da Lei 8.666/93 e ao princípio da isonomia, encontra-se amplamente ultrapassado pela moderna jurisprudência deste Tribunal. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em que se fundamenta a posição do Sebrae/PA, deve ser utilizado em equilíbrio com princípios maiores, como o do interesse público e o da seleção da proposta mais vantajosa, este último consagrado no art. 3º da Lei de Licitações. O formalismo moderado nos certames licitatórios é fortemente incentivado pelo Tribunal de Contas da União, que compreende ser a diligência ‘medida simples que privilegia a obtenção da proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas’

ACÓRDÃO 234/2021 – PLENÁRIO

9.2.1. inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para os grupos 4 e 5 do referido pregão, sob o argumento de ausência de comprovação do item 8.4.4.3 do edital, quando a informação estava parcialmente disponível no registro da Anvisa para o item grampeador cirúrgico, com indicação do número da AFE, fato apontado em recurso dirigido ao pregoeiro, o que poderia ser confirmado mediante a realização de diligência para complementar a informação, nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, do art. 56, § 2º, do Regulamento de Licitações da Ebserh, do item 21.10 do edital do certame e da jurisprudência desse Tribunal (a exemplo do Acórdão 1795/2015-TCU-Plenário) , que entende irregular a inabilitação de licitante quando a informação supostamente faltante estiver contida em outro documento, e em observância ao formalismo moderado

ACÓRDÃO 119/2016-TCU-PLENÁRIO,

A observância das normas e das disposições do edital, consoante o art. 41, caput, da Lei 8.666/93, deve ser aplicada mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles os da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.

ACÓRDÃO Nº 1010/2021 – TCU – Plenário

(…)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano – IF Sertão-PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 01/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. a inabilitação indevida de licitante que havia apresentado melhor proposta para os grupos 1, 4 e 5 e 7 do referido pregão, sob o argumento de ausência de comprovação dos itens 3.4, 9.2.1 e 9.2.2 do edital e descumprimento do disposto no art. 26 do Decreto 10.024/2019, o que poderia ser sanada mediante diligência, nos termos do art. 47 do Decreto 10.024/2019, afrontou os princípios do interesse público e do formalismo moderado, e contrariou a ampla jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdãos 234/2021 e 2.239/2018, ambos do Plenário, entre outros);

Diante do exposto é de bom alvitre, que o pregoeiro ou a comissão de licitação analise o caso concreto e verifique se existe a possibilidade de não descartar aquela melhor proposta da sua licitação, primando pelos princípios da legalidade, do interesse público e o da seleção da proposta mais vantajosa.

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